Pergunta: Contribuição sindical urbana

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A orientação da Assessoria Jurídica do CAU/BR é de informar aos profissionais que a contribuição sindical urbana, a ser paga uma vez por ano, é obrigatória a todos os profissionais, sindicalizados ou não, nos termos dos Artigos 578 a 591 da CLT (Decreto-Lei Nº 5.452/1943).

Não cabe ao CAU/BR nem aos CAU/UF, entretanto, fiscalizar ou se envolver nas questões relativas aos valores cobrados, a serem resolvidas entre os trabalhadores e entidades sindicais. Com base nesse entendimento, não haverá suspensão automática de registro profissional ou qualquer punição sumária no CAU do arquiteto e urbanista que deixar de pagar o imposto.