População Profissionais Poder Público
População
Cidadãos e proprietários de edificações tombadas ou inseridas em áreas de proteção cultural em nossas cidades são os agentes que mais convivem e usufruem do patrimônio edificado e memória urbana. Os proprietários em conjunto com o poder público possuem a responsabilidade de zelar por este patrimônio que é de todos.
Nossa Constituição Federal de 1988 definiu a natureza do patrimônio cultural brasileiro desta forma:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A etapa de atribuição de valor é a etapa mais importante para que um bem possa ser reconhecido como patrimônio cultural.
Esse valor deve ser atribuído pela sociedade e referendado por profissionais especializados e reconhecidos, geralmente da área de arquitetura e urbanismo (no caso de bens imóveis e paisagens culturais).
Valor histórico
Representa a cultura ou a história de um grupo social ou indivíduo notável;
Valor artístico
Representa realizações humanas extraordinárias, exemplares ou únicas;
Valor paisagístico
Representa a interação harmônica entre ser humano e meio natural.
Valor econômico
Além do valor cultural, a preservação do conjunto patrimonial representa um ganho econômico no longo prazo. É importante observar que o valor do patrimônio, tanto cultural quanto econômico, se dá numa escala de tempo mais longa. Por isso a proteção do patrimônio se opõe aos interesses imediatistas, que veem no imóvel somente o valor de troca, atingindo a mesma valorização de um terreno comum da cidade.
A Atribuição de valor a um bem cultural, particularmente uma edificação histórica, pode se dar nos três níveis de poder da administração pública, quais sejam: federal, estadual e municipal. A mesma edificação ou conjunto podem ser reconhecidos por mais de uma instância ou nível de poder.
Porque imóveis históricos são valiosos?
São únicos e jamais poderão ser reproduzidos. Nenhuma soma de dinheiro poderá trazer de volta à existência um imóvel antigo que foi destruído.
A importância simbólica na memória coletiva de um imóvel histórico nunca poderá ser substituída por uma construção nova. A existência de imóveis históricos marca a experiência urbana e esses bens tornam-se marcos de referência da orientação na cidade.
Participam da composição da paisagem urbana, ajudam a definir a vizinhança com identidade própria e peculiar, o que tem reflexos na qualidade de vida e no interesse habitacional, comercial e turístico.
O que é a Proteção?
Proteção é uma ação do poder público com o objetivo de preservar determinado bem ou um conjunto de bens, seja através tombamento, inventários, vigilância, desapropriação e de outras formas de acautelamento.
O tombamento é a mais antiga e consolidada forma legal de proteção do patrimônio cultural. É um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, através de legislação específica, os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, culminando com o registro em livros especiais denominados de Livros do Tombo.
O tombamento de um imóvel não altera, em nenhum aspecto, o título de propriedade nem a posse sobre o mesmo.
Além da iniciativa do poder público, o tombamento pode ser requerido por qualquer cidadão ou entidade junto ao órgão competente.
Portanto, imóveis tombados que necessitem eventuais adaptações, deverão atender alguns protocolos e entendimentos técnicos internacionais, expressos nas Cartas Patrimoniais e ter seu projeto de intervenção aprovado pelo órgão responsável pelo seu tombamento. garantir que as intervenções que venham a ser realizadas em um imóvel tombado mantenham os valores atribuídos para este bem cultural para a geração atual e as futuras.
Como proceder no caso de necessidade de obras de conservação, restauração e/ou adaptação em um imóvel tombado?
A complexidade, características e dimensões da intervenção determinarão o grau de detalhamento do Projeto, que poderá variar entre conservação e restauro.
O arquiteto e urbanista é o profissional habilitado para execução do Projeto de Conservação e de Restauração.
O projeto de intervenção pode propor melhorias na estrutura existente, modificações para alteração de usos, ampliação da área construída através de novas intervenções contemporâneas, entre outras, desde que esteja de acordo com a legislação pertinente e os critérios técnicos adotados internacionalmente.
O projeto de intervenção/restauração deverá ser analisado e aprovado pelos órgãos de preservação, possibilitando o início da obra.
Parceiros
Poder Público
O poder público tem órgãos específicos dedicados ao patrimônio cultural edificado, com técnicos especializados na área, que podem oferecer apoio e aconselhamento aos proprietários de imóveis tombados.
Em Santa Catarina pode-se procurar:
Imóveis com tombamento federal:
IPHAN/SC e Escritório Técnicos do Iphan em Laguna, São Francisco do Sul e Pomerode.
https://www.portal.iphan.gov.br/sc
Imóveis com tombamento estadual:
Fundação Catarinense de Cultura – Departamento de Patrimônio Material.
https://www.cultura.sc.gov.br
Imóveis com tombamento municipal:
Secretarias de Cultura e Institutos de Planejamento nos municípios.
Arquitetos e escritórios de arquitetura
Os arquitetos são os únicos profissionais que estão preparados e habilitados legalmente para elaborar e executar projetos de restauração em edificações históricas.
Contar com a ajuda de um arquiteto no momento de planejar um novo uso ou obra de conservação e restauro em um imóvel histórico é a postura correta e também economicamente mais vantajosa, pois os arquitetos estão preparados para elaborar todas as etapas que envolvem um projeto de restauro, e estão familiarizados com a teoria e as cartas patrimoniais, que embasam decisões em consonância com as expectativas dos órgãos de preservação.
Fontes de recursos e incentivos fiscais
O tombamento também habilita o imóvel a participar em Projetos Culturais e/ou Sociais, Educacionais e Turísticos; para a Captação de Recursos oriundos da iniciativa privada ou de Fundos de Orçamentos Públicos, Estaduais e Federais; de isenção de IPTU, dentre outros benefícios, que o município, o estado ou país esteja oferecendo como medidas de conservação e preservação.
Incentivos municipais:
- A maioria dos municípios concede isenção total ou parcial do de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU aos imóveis tombados. Algumas administrações concedem porcentagens variáveis dependendo do estado de conservação do imóvel.
- Restituição do Imposto sobre Transmissão de Propriedade de Imóveis – ITBI para imóveis protegidos.
- Mecanismo de Transferência do Direito de Construir – Permite ao proprietário de um imóvel tombado utilizar todo o potencial construtivo, que não poderá ser utilizado em razão da preservação do imóvel naquele terreno, negociando com terceiros, para outro terreno ou área da cidade,
O Estado de Santa Catarina dispõe das seguintes fontes de recursos:
- Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura (Lei nº 15.503, de 29 de junho de 2011)
Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
- Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL – MPSC).
https://www.mpsc.mp.br/fundos-do-ministerio-publico/frbl ;
Em âmbito federal o Ministério da Justiça, Ministério da Cidadania e o Ministério do Turismo também possuem programas específicos, dentre eles:
- Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC – Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991). Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 9.312, de 05 de novembro de 1996
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110906/lei-9312-96; - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD – Ministério da Justiça e Segurança Pública).
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/direitos-difusos/eixos ;
O que fazer quando constatado a prática de crime contra o patrimonio cultural?
Quando tomar conhecimento de um crime contra o patrimônio cultural é necessário comunicar o Ministério Público, apontando os fatos ocorridos, de preferência com provas, a exemplo de fotos, laudos, boletins de ocorrência, entre outros.
No caso de bens tombados na esfera federal, o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Santa Catarina deverá ser noticiado https://www.mpf.mp.br/sc
Já para os imóveis tombados nas esferas estadual e municipal, o Ministério Público de Santa Catarina deverá ser comunicado. https://www.mpsc.mp.br
Caso a obra esteja sendo realizada sem a aprovação de um projeto de recuperação, é fundamental denunciar ao órgão responsável pelo tombamento e a Prefeitura do município.
No caso da execução de obra sem responsável técnico, é importante informar a ouvidoria do CAU/SC. https://www.causc.gov.br
Profissionais
A profissão de arquiteto e urbanista tem como uma das onze principais áreas de atuação o Patrimônio Histórico, Cultural e artístico arquitetônico, urbanístico e paisagístico. Resolução CAU BR – Atribuições: www.causc.gov.br/cp-t/profissionais
A atuação do Arquiteto e Urbanista pode se dar em duas esferas distintas, na pública e na privada. O profissional que através de concurso público trabalhará junto a uma das três esferas de governo, será responsável não só por projetos e obras de conservação-restauração, mas também pelo trabalho administrativo necessário a eleição e acautelamento dos bens a serem preservados. Nos dois casos, trabalho público ou privado, o profissional terá uma relação direta com o proprietário do bem, no entanto não poderá perder de vista a dimensão da fruição pública deste bem já que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual.
Embora a conservação – restauração seja uma atribuição do arquiteto, é fundamental, que em obras de restauro de grande complexidade, o trabalho seja desenvolvido por equipes multidisciplinares, com profissionais de outras especialidades como arqueólogos, engenheiros, historiadores, conservadores-restauradores de bens móveis e integrados, arquivistas, antropólogos, entre outros. Ao arquiteto caberá a coordenação geral e a responsabilidade técnica do projeto global, ficando os demais profissionais com a responsabilidade especifica da sua intervenção.
Ao longo do período de consolidação das práticas e teorias de conservação-restauração, muito se avançou no respeito e postura ética no trato do patrimônio mundial. Depois de muitas ações equivocadas, discussões técnicas de profissionais em congressos e encontros produziram documentos com recomendações e orientações em diversos aspectos dessa atuação, as chamadas Cartas Patrimoniais (http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/226 ).
Como intervir no Patrimônio Cultural
Princípios teóricos
A restauração é entendida como um ato crítico e criativo, onde as referências teóricas devem guiar as ações práticas. O processo que leva ao projeto de restauro deve considerar uma unidade conceitual e metodológica, isto porque existem princípios gerais (que são diferentes de regras fixas) comuns ao campo da preservação. O projeto de restauro não é uma operação meramente técnica e objetiva (o que não significa uma intervenção arbitrária) varia conforme a aplicação dos seus princípios, ou seja, os meios postos em prática; também em função da singularidade de cada obra, de sua constituição material, de sua inserção no contexto urbano ou rural e de seu particular transcurso ao longo do tempo.
A atuação do arquiteto e urbanista está legalmente regulamentada, no entanto a área de intervenção de conservação-restauração arquitetônica, tem como objeto uma pré-existência, ou seja, uma obra criada por outrem, que deverá permanecer da forma mais autêntica possível, servindo de documento para as gerações vindouras.
Os projetos de intervenção no patrimônio cultural devem respeitar os valores estéticos e culturais, com um mínimo de interferência na sua autenticidade, quer seja estética, histórica, de materiais e sistemas construtivos, do entorno, entre outros.
No que diz respeito às decisões sobre como intervir, manter este bem preservado em boas condições físicas, e utilizando todo o seu potencial espacial na contemporaneidade, o profissional especialista deve adotar os seguintes princípios teóricos[1] na intervenção:
- Mínima intervenção: “… a restauração não pode desnaturar o documento histórico nem a obra como imagem figurada.” (1)
- Distinguibilidade: “… a restauração (que é vinculada às ciências históricas) não propõe o tempo como reversível e não pode induzir o observador ao engano de confundir a intervenção ou eventuais acréscimos com o que existia anteriormente, além de dever documentar a si própria.” (1)
- Reversibilidade: “… a restauração não deve impedir, tem, antes, de facilitar qualquer intervenção futura; portanto, não pode alterar a obra em sua substância, devendo-se inserir com propriedade e de modo respeitoso em relação ao preexistente.” (1)
Etapas de Intervenção no Patrimônio Cultural
A melhor forma de preservar uma edificação histórica é através do seu uso continuo e manutenção compatível com suas características físicas, estéticas e simbólicas.
No entanto, quando necessário a intervenção num bem protegido, esta deverá se pautar por critérios técnicos e teóricos reconhecidos por instituições responsáveis pelo acautelamento do bem.
Toda intervenção deve ser precedida de rigorosa pesquisa histórico-documental, iconográfica e bibliográfica, estudos antropológicos e sociológicos, detalhado levantamento métrico arquitetônico e fotográfico dos edifícios, bem como, exame das suas técnicas construtivas e de materiais, de sua estrutura, de suas patologias e análises tipológica e formal. Também deve ser realizada sob a égide da negociação e da sustentabilidade.
As Intervenção no Patrimônio Cultural consistem em 3 etapas distintas, quais sejam:
- Elaboração da proposta de Intervenção ou projeto de restauração
- Aprovação da proposta no(s) órgão(s) competente(s)
- Execução da Obra
1 – Etapas de elaboração[2] do projeto de restauração
1.1 Identificação e Conhecimento do Bem
Pesquisa histórica;
- Levantamento físico (cadastral; topográfico; documentação fotográfica; elementos artísticos integrados; botânico e faunístico (no caso de paisagens e jardins históricos);
- Análise Tipológica, Identificação de Materiais e Sistemas Construtivos;
- Prospecções (arquitetônica, estrutural, sistema construtivo e arqueológica, quando necessário)
1.2 Diagnóstico
Mapeamento de Danos;
- Análise do estado de conservação;
- Estudos geotécnicos
- Ensaios e testes laboratoriais.
1.3 Proposta de Intervenção
Composta por 3 etapas, quais sejam:
- Estudo Preliminar
- Projeto Básico (inclui a definição dos projetos complementares)
- Projeto Executivo (memorial descritivo, peças gráficas, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e projetos complementares e plano de conservação)
Dependendo da natureza da intervenção, a proposta deverá conter ainda:
- Projeto arquitetônico
- Projeto de mobiliário (para espaços públicos, edificações de uso coletivo, edificações privadas)
- Projeto paisagístico (para áreas publicas, áreas de entorno das edificações e monumentos)
- Projeto de acessibilidade (para edificações de uso coletivo e espaços públicos)
- Projeto expográfico (para museus)
2 Aprovação da proposta de intervenção pelos órgãos competentes
É de responsabilidade do(s) órgão(s) que protegeram o Patrimônio Cultural verificar se o projeto de intervenção preserva os valores atribuídos ao bem em análise.
3 Execução da Obra
Durante a execução da obra de intervenção, é recomendável que:
- – o profissional responsável esteja presente diariamente no canteiro de obras, de modo a garantir que a execução não altere a autenticidade e integridade do bem cultural;
3.2 – a elaboração da Memória da Intervenção composta pelo conjunto de anotações, registros fotográficos, desenhos e decisões, verificados durante a execução da obra e que resultaram na alteração do projeto aprovado. A execução também deverá ser registrada por imagens fotográficas.
Responsabilidade Técnica e Civil
O arquiteto que intervém no Patrimônio Cultural tem uma grande responsabilidade na preservação da herança recebida para que possa ser fruída pelas gerações futuras.
Uma intervenção, mesmo que bem intencionada, que possa gerar a destruição de algum elemento construtivo ou a perda de algum aspecto significativo, de maneira irreversível, será enquadrada como crime contra o patrimônio cultural.
Dupla validação
Toda intervenção num bem protegido deverá se pautar por critérios técnicos e teóricos reconhecidos pelas instituições responsáveis pelo acautelamento do bem. As instituições públicas que fiscalizam esses bens, são encarregadas de zelar pela preservação dos mesmos em conjunto com seus proprietários.
Parte-se do princípio da dupla validação da proposta, onde num bem de interesse de toda coletividade, as decisões nunca podem ser tomadas por apenas um profissional, isoladamente, para evitar equívocos que podem causar danos irreversíveis, configurando crimes contra o patrimônio. Estes crimes são passíveis de penas aplicadas através da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, denominada Lei de Crimes Ambientais, que na Seção IV “Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural” estabelece:
Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo de multa.
Art. 63 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64 – Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim, considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Como se especializar
Pós-graduação
No Brasil existem vários cursos de pós-graduação que capacitam o arquiteto urbanista para enfrentar os desafios da gestão, conservação, restauração, revitalização e requalificação de edificações e conjuntos urbanos histórico culturais, sítios e cidades históricas e paisagens culturais.
Em breve estes locais estarão disponíveis aqui através de links.
Instituições de referência a recorrer
As instituições públicas responsáveis pela tutela do bem nas três esferas de poder (municipal, estadual e federal) são encarregadas de zelar pela preservação dos mesmos em conjunto com seus proprietários, e estão capacitadas a orientar um projeto de conservação – restauração.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN possui uma série de publicações e manuais de orientações, desde os materiais empregados às técnicas construtivas das construções. Além de orientar como deve ser apresentado um projeto de restauração, que tipos de informações são obrigatórias, desde o levantamento arquitetônico, com mapa de danos e histórico, até o projeto executivo com memorial descritivo e quantitativo e cronograma da obra. LINK
SITE IPHAN http://portal.iphan.gov.br/
Acervos e Publicações http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/617
A Fundação Catarinense de Cultura – FCC é a responsável pelo acautelamento e preservação na esfera estadual. O profissional arquiteto também poderá obter informações e orientações técnicas quanto aos bens tombados pelo Estado na Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural.
Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural http://www.cultura.sc.gov.br/a-fcc/patrimoniocultural
Os municípios também devem possuir um serviço de acautelamento/preservação nas estruturas administrativas das prefeituras, no entanto, nem todos possuem. O profissional responsável por uma intervenção num imóvel histórico, deverá se informar na prefeitura de sua cidade se o mesmo é protegido nesta esfera de poder e quais são as orientações para o imóvel em questão.
Referencias Bibliográficas:
[1] Kühl, B. (2006). História e ética na conservação e na restauração de monumentos históricos. Revista CPC, (1), 16-40. https://doi.org/10.11606/issn.1980-4466.v0i1p16-40
[2] Manual de Elaboração de Projetos de Preservação do Patrimônio Cultural”, em http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/CadTec1_Manual_de_Elaboracao_de_Projetos_m.pdf
Poder Público
Políticas de preservação e seu papel no planejamento de cidades
A preservação do patrimônio cultural está diretamente ligada ao direito dos povos à memória e a história, e a sua representação no espaço da cidade.
Os monumentos são documentos
Os imóveis, conjuntos e paisagens históricas são entendidos como documentos, objetos de memória, capazes de ajudar a entender os processos históricos de evolução das sociedades.
São portadores de valores excepcionais
O processo de patrimonialização de um bem começa por uma etapa de valoração, quando são identificados os atributos que justificam a sua preservação. Estes atributos são a razão de ser do patrimônio, aquilo que deve ser preservado e transmitido para as gerações futuras, e cujos significados devem ser amplificados socialmente.
Representam valores coletivos
Isso significa que é necessário envolver a sociedade na gestão dos sítios, através de comitês gestores, conselhos deliberativos e educação patrimonial.
O papel do Poder Público
“A proteção ao Patrimônio Cultural é competência do Poder Público, com a colaboração da comunidade” (art. 216 da Constituição Federal de 1988, art.216, § 1º). Assim, cabe ao Poder Público, em todos os âmbitos, englobando as funções desempenhadas pelo Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entre outros, a adoção e execução de políticas públicas, ações e programas que garantam a proteção do patrimônio cultural.
Como implantar uma política de preservação do Patrimônio Cultural nos Municípios
Para que os municípios implantem uma política de preservação do Patrimônio Cultural com sua respectiva gestão, é necessário criar uma estrutura administrativa mínima, contendo recursos humanos para a gestão, os fóruns de participação social, caracterizados pelo Conselho, os instrumentos legais de proteção e sanção e os instrumentos de incentivo e financiamento. No caso de tratar-se de municípios menores, a assessoria para a área de preservação do patrimônio cultural poderá ser realizada através da Associação dos Municípios.
Recursos Humanos
Os recursos humanos podem ser provenientes da equipe técnica que o Município já dispõe, ou através da contratação de um profissional específico para esta função, sendo aconselhável compor um corpo técnico multidisciplinar e que trabalhe de forma integrada com a equipe de planejamento urbano. Esta equipe ou profissional também poderá contar com a colaboração de técnicos das Associações de Municípios. Além disso, há a possibilidade de contratação de profissionais arquitetos ou escritórios de arquitetura especialistas na área do patrimônio cultural edificado para o desenvolvimento de trabalhos específicos na área.
Fórum Deliberativo: O Conselho
O conselho é composto, de forma paritária, pela sociedade civil e pelo Poder Público, visando a formulação e a execução de políticas públicas de preservação do patrimônio cultural, o que assegura o cumprimento constitucional da democracia participativa.
Apresenta caráter deliberativo, observando a lei e os princípios que disciplinam a administração pública e a proteção do patrimônio cultural.
Instrumentos legais como ferramenta de gestão
Para que o Poder Público efetive a proteção do patrimônio cultural são necessários meios legais, que permitam que as ações administrativas sejam realizadas. A Constituição Federal estabelece que a promoção e a proteção do patrimônio cultural, se dê por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento. Acautelamento significa guardar, defender, ou seja, proteger por outros meios legais.
1 – Inventário
É um processo administrativo onde se identificam os valores culturais de um bem cultural, tanto de natureza material quanto imaterial.
2 – Tombamento
É um instrumento jurídico para a proteção dos bens culturais de natureza material, incluindo os bens imóveis e móveis.
Já a Chancela da Paisagem Cultural (Portaria Iphan nº 127/2009 – http://portal.ipha n.gov.br/pagina/detalhes/396/) é um instrumento de preservação do patrimônio cultural, diferente do tombamento, instituído em 2009 para proteger uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Tanto o tombamento quanto o inventário são atos exclusivos do Executivo Municipal, Estadual ou Federal.
3 – Proteção por Legislação Urbana – Criação de categoria complementar no Plano Diretor, sobreposto ao zoneamento principal e que define procedimentos específicos para áreas de preservação históricas protegidas.
A política urbana estabelecida no Estatuto da Cidade – Lei Nº 10.257/2001 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm) prevê ferramentas que auxiliam na gestão e preservação compartilhada do patrimônio cultural, entre poder público e sociedade, atuando no controle urbanístico e no incentivo à participação da sociedade civil na preservação do patrimônio cultural. Também introduz normas gerais de direito urbanístico, a serem obrigatoriamente observadas pelos municípios.
Níveis de proteção e a legislação vigente
A proteção de uma edificação ou um conjunto urbano/paisagístico pode se dar, nos três níveis de poder da administração pública, quais sejam: federal, estadual e municipal. A mesma edificação ou conjunto podem ser reconhecidos por mais de uma instância ou nível de poder.
Federal
- Constituição Federal, artigos 23, 216 e 217. Constituição Federal – Planalto
- Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (lei de tombamento federal), Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 – Planalto
- Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade (Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal – estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
- Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – Conarq
Estadual
- Constituição do Estado de SC (art. 9º * III, IV e V; art. 10º * VII e VIII; art. 30º * XIII; art. 112º *VIII e IX). http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html;
- Lei nº 17.565, de 06 de agosto de 2018 – Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980 que dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado de Santa Catarina e dá outras providências e Lei nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993 que altera dispositivos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980). http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17565_2018_lei.html
- Lei nº 17.449, 10 de janeiro de 2018 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências (Plano Estadual de Cultura anexo desta lei) http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17449_2018_Lei.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2017.449%2C%20de%2010%20de%20janeiro%20de%202018&text=Institui%20o%20Sistema%20Estadual%20de,SIEC)%20e%20estabelece%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=XIII%20%E2%80%93%20estimular%20os%20Munic%C3%ADpios%20a,Nacional%20e%20Estadual%20de%20Cultura.;
Municipal
Muitos municípios catarinenses já possuem suas leis de tombamento. Os primeiros a tê-las foram Florianópolis, Blumenau e Joinville.. A proteção também pode se dar por decreto municipal, caso seja necessária uma ação de proteção emergencial. Porém, a forma mais efetiva de iniciar a proteção em qualquer instância, ainda é através de um inventário das unidades ou conjuntos histórico-culturais, pois envolve as comunidades e reflete o espírito do Art. 216 da Constituição Federal.
Nos Municípios, muitas vezes as ações de preservação têm dependido da atuação de profissionais conscientizados, da elaboração de um inventário dos bens a ser preservados, de Leis Municipais e/ou Planos Diretores voltados à Proteção e Preservação dos Bens Culturais Municipais.
- Exemplo de lei municipal de tombamento: Lei de Tombamento do Município de Lages-SC http://www.cultura.sc.gov.br/a-fcc/patrimoniocultural/patrimonio-material#lei-de-tombamento-do-municipio-de-lages
Instrumentos de incentivos e financiamentos
Um bem cultural inventariado, tombado ou protegido por legislação urbana, passa para um regime jurídico especial, tornando-se um bem de interesse da coletividade. Por tal razão, recebe tratamento diferenciado das demais construções locais, podendo:
- Receber auxílio do Poder Público, através de fontes de recursos, de incentivos fiscal e urbanístico, ações e programas especiais para o Patrimônio Cultural;
- Conquistar o apoio e o envolvimento da comunidade local para as reinvindicações de melhorias do espaço e de seus usos.
Os incentivos concedidos pelo Município estão divididos em incentivos fiscais e urbanísticos, sendo:
1 – Incentivos fiscais: Isenção de impostos sobre serviços (ISS) aos estabelecimentos que sejam relevantes para a recuperação do bem imóvel ou para a requalificação de sítios históricos; isenção/redução do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) para auxiliar na manutenção pelo proprietário de imóveis protegidos; restituição do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Propriedade de Imóveis) para imóveis protegidos.
2 – Incentivos e benefícios urbanísticos: O Plano Diretor pode contemplar instrumentos importantes na preservação de áreas de interesse cultural, tais como: a desapropriação, o solo criado, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção, a transferência do direito de construir, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Já as fontes de recursos para a recuperação, conservação, revitalização e requalificação do patrimônio cultural, em todos os níveis (federal, estadual e municipal), além de investimentos do Tesouro Público, podem provir de leis de incentivos, de financiamentos, de fundos governamentais e de programas especiais, além de outras possibilidades de verbas para o investimento na defesa do patrimônio cultural.
Em Santa Catarina, dispõe-se das seguintes fontes de recursos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD – Ministério da Justiça e Segurança Pública), o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC – Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), Fundo Estadual de Cultural (Lei nº 13.336), Decreto nº 2.336, de 1º de agosto de 2014 – Regulamenta a Lei 15.503/11, o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura; Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL – MPSC), além de programas específicos do Ministério das Cidades e Ministério do Turismo.
A captação de recursos financeiros para conservação e restauração do patrimônio cultural dependem de planejamento prévio: ter bens inventariados e/ou protegidos legalmente e projetos concluídos facilita a captação e alocação de verbas disponibilizadas por entes públicos e privados.
O patrimônio cultural na cidade
A preservação do patrimônio cultural tem impactos positivos na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
Os edifícios de valor histórico e cultural, pela localização e qualidade singular de sua arquitetura, tornam-se referenciais para a compreensão e o uso das cidades. Por isso, oferecer incentivos para manter, conservar, restaurar, revitalizar, requalificar e possibilitar o uso desses ambientes culturais, sejam edificações ou um conjunto delas, um sítio histórico, uma cidade histórica, uma paisagem cultural, praças, largos, monumentos e pontos referenciais de memória da cidade, impacta no aumento Índice de Desenvolvimento Humano do Município – IDHM, o que fortalece a identidade e o sentimento de pertencimento dos seus cidadãos, promovendo o bem estar social e a qualidade de vida da cidade.
O patrimônio como um indutor do desenvolvimento urbano
Os imóveis patrimoniais, pela sua singularidade e localização, constituem “fatos urbanos” (ROSSI, 1968), isto é, sua existência organiza o entorno, tornando-se elementos importantes na forma das cidades, referenciais no deslocamento e na compreensão do espaço urbano, e referenciais simbólicos para moradores e turistas.
Dessa forma, o crescimento da cidade surge a partir dos sentidos e práticas produzidos pelos grupos sociais, e de sua representação no espaço público, possibilitando o aproveitamento máximo do valor simbólico e econômico dos imóveis e espaços de memória, gerando ambientes urbanos de qualidade para toda a população, em busca de uma cidade mais justa.
As pré-existências devem ser compreendidas como parte principal do planejamento da cidade, e por isso devem participar e conduzir os planos diretores, que devem tirar proveito do potencial dos espaços históricos, dotados de valor simbólico e cultural, como indutores de desenvolvimento urbano e organizadores do funcionamento da cidade.
Soma-se a essa valorização a necessidade de considerar a preservação de edificações urbanas, como forma de atender ao conceito de função social da propriedade, como preconiza o Estatuto da Cidade, utilizando edificações e conjuntos históricos como alternativas para as políticas habitacionais e a consequente inclusão social.
Instituições responsáveis pelo Patrimônio Cultural em SC
Nível Federal
Instituto do Patrimonio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
https://www.portal.iphan.gov.br/sc
Nível Estadual
Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural
Referencias Bibliográficas:
MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; ARAUJO, Guilherme Maciel; ASKAR, Jorge Abdo. Mestres e Conselheiros: Manual de atuação dos agentes do Patrimonio Cultural / organização. Belo Horizonte: IEDS, 2009.
ROSSI, Aldo. A Arquitetura da Cidade (1966). 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001